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Novas regras para tábua biométrica

regulação - 07/01/2019

A Susep estabeleceu novas regras para a adoção de tábua biométrica específica na estruturação das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta e em seguros de pessoas.

Segundo a Circular 581/18, publicada pela autarquia no final de 2018, entidades abertas de previdência complementar e seguradoras poderão adotar tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujos critérios de elaboração e, quando prevista, de atualização tenham sido previamente aprovados pela Susep.

Nos casos em que a tábua biométrica for dinâmica, a sua vigência e a periodicidade de atualização deverão estar previstas no estudo submetido à autarquia para aprovação.

O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à Susep, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 180 dias antes do término de sua vigência.

Além disso, a denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério, por parte da Susep, e, nas versões subsequentes, os anos relacionados às suas respectivas aprovações.

Ainda que a tábua biométrica preveja atualização periódica, os planos de risco deverão utilizar, para fins de cálculo do valor dos prêmios e contribuições, a versão da tábua apresentada na Nota Técnica Atuarial durante todo o ciclo de vida do produto, de modo que a publicação e aprovação de versão atualizada da tábua não implicará qualquer alteração automática nos produtos já registrados.

A seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, caso tenha interesse na comercialização de produtos cuja tarifação se baseie na versão atualizada da tábua, deverá promover a alteração do produto já registrado ou o registro de novo produto.

Fonte: cqcs