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Autorregulação: consulta termina nesta 4ª feira

regulação - 18/02/2020

Termina nesta quarta-feira (19 de fevereiro) a consulta pública realizada pela Susep para definir os termos da minuta de Resolução do CNSP que irá regulamentar as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Os interessados poderão encaminhar sugestões por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgrat.rj@susep.gov.br.
O texto da minuta – que está disponível no site da Susep (http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica) – estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, constituídas sob a forma de associação, com a incumbência principal de auto-organizar o mercado de corretagem e devidamente credenciada perante a Susep.
Para funcionarem, as autorreguladoras terão que formular pedido de credenciamento perante a Susep e comprovar que estão devidamente constituídas na forma desta Resolução; possuem, no mínimo, dez mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; tenham como objeto exclusivo a autorregulação; e declarar que sempre que solicitados prestarão as informações solicitadas pela Susep.
A norma será válida para os corretores de seguros, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos, associados ou não a uma entidade autorreguladora.
As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, corretores, sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.
Constituídas na forma de associação, essas entidades deverão ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.
As autorreguladoras do mercado de corretagem poderão abranger todos, alguns ou apenas um ramo ou nicho específico do respectivo mercado.
O quadro social das entidades será composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.
Em se tratando de membro pessoa jurídica, os respectivos dirigentes estatutários, sócios e administradores que sejam corretores de seguros deverão ser associados à mesma entidade autorreguladora.
As autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros de membro do mercado de corretagem, ressalvadas as seguintes hipóteses: cometimento, nos últimos cinco anos, de crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de exclusão nos termos do respectivo estatuto; e não obtenção de certificação ou habilitação técnico-profissional expedida pela entidade autorreguladora, a partir da realização de prova específica ou da comprovação de experiência profissional, na forma estatutária.

Fonte: CQCS