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Susep publica primeiras normas assinadas pelo novo superintendente
regulamentação - 21/10/2021
A edição desta quarta-feira (20 de outubro) do Diário Oficial da União, publicou as duas primeiras normas do novo superintendente da Susep (ainda interino), Rafael Pereira Scherre. A primeira é a Circular 645/21, que estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade de profissão ou de inabilitação. A outra é a resolução da autarquia que trata de questões internas.
Segundo a Circular 645/21, a partir do dia 1º de novembro, o PAS poderá ser instaurado pelo órgão responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, por meio da intimação das pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, do responsável ou dos responsáveis solidários, para apresentação de defesa.
Para fins de instauração do PAS, constituem bens jurídicos tutelados todos os protegidos pelas normas vigentes cujo cumprimento caiba à Susep supervisionar, notadamente: a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar; o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep; e o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela Susep e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da Susep.
O grau da lesão e a proteção ao bem jurídico tutelado devem ser considerados no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular, bem como dos antecedentes do infrator ou responsável e sua condição ou possibilidade de reincidência.
Será vedado ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses, ainda que em caráter indiciário: gestão fraudulenta ou temerária; prestação de informação falsa à Susep; fraude à supervisão ou sua indução a erro; impedimento ou dificuldade ao exercício do poder de polícia administrativa da Susep, na forma dolosa; prática de conduta passível de tipificação como crime; – prática de infração administrativa que já tenha sido objeto de instrumento ou medida de supervisão que a Susep considerou sem atendimento; infrator ou responsável que tenha sido parte em termo de compromisso de ajustamento de conduta considerado descumprido pela Susep há menos de cinco anos; prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, n.º 9.613, de 3 de março de 1998, n.º 13.260, de 16 de março de 2016, ou n.º 13.810, de 8 de março de 2019; prática de conduta que envolva lesão a recursos públicos ou de natureza pública; ou lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.
A pessoa jurídica supervisionada pela Susep deverá conhecer, manter registro e considerar, nas suas atividades de controles internos e de gestão de riscos, as comunicações recebidas. Para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, poderão ser consideradas infrações graves aquelas assim descritas e fundamentadas na peça acusatória ou que causem grave lesão ao bem jurídico tutelado.
REUNIÕES
Já a Resolução 06/21 da Susep altera a Deliberação 223/19 da autarquia, estabelecendo que a pauta de reuniões do Conselho Diretor, com os números dos processos em votação, deverá ser divulgada no site do órgão regulador com, pelo menos, três dias de antecedência.
Além disso, as reuniões do Conselho Diretor poderão ser não presenciais, por meio de comunicação telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o registro de seu conteúdo e autenticidade. Essas novas regras também passam a vigorar no dia 1º de novembro.
Fonte: CQCS