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Seguro garantirá pagamento de créditos da União em execução

mercado - 10/06/2022

A Procuradoria Geral da União (PGU) regulamentou, através da Portaria 03/22, publicada no dia 02 de junho, a utilização do seguro e da fiança bancária como garantias de pagamento de créditos da União em execuções judiciais, cumprimentos de sentença ou procedimentos extrajudiciais. De acordo com a norma, o seguro garantia e a fiança bancária poderão ser aceitos em equiparação a medida processual constritiva patrimonial, como arresto, sequestro, penhora e congêneres.
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A aceitação será possível se a apresentação do seguro ou fiança for prévia ao depósito judicial, arresto, sequestro, penhora ou outra medida judicial que importe na constrição ou bloqueio de dinheiro no montante integral da dívida. Contudo, a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária pelos órgãos de execução da PGU não gera suspensão da exigibilidade do crédito; nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Também não impede o protesto da dívida e não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin. Nos casos de depósito ou constrição parcial em dinheiro, poderá admitir-se o seguro ou fiança posterior apenas para complementação do remanescente não garantido.

Nos casos em que a garantia ofertada for em valor inferior ao crédito, a aceitação só ocorrerá se o devedor apresentar garantia complementar do remanescente não garantido.

Após a aceitação do seguro ou fiança, a sua substituição por outra garantia poderá ser demandada pelo órgão de execução da PGU caso deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria Normativa.

No caso do seguro, o segurado será a União, representada no ato pelo Advogado da União responsável pela execução judicial, cumprimento de sentença ou procedimento extrajudicial.

O sinistro será caracterizado pelo inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou fiança.

PRAZO

A portaria estabelece ainda que será admitida a oferta do seguro ou fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos: prazo mínimo de dois anos; e previsão expressa, sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro ou seguradora de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de sinistro. Mas, não serão admitidos seguro ou fiança que estabeleçam a desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado ou segurado, da instituição bancária ou seguradora ou de ambos; e a cláusula compromissória de arbitragem.

Diante da ocorrência do sinistro e de sua ciência, o Advogado da União responsável notificará a instituição financeira ou a seguradora ou requererá ao juízo a intimação dela para pagar o débito executado, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução ou cumprimento de sentença nos mesmos autos.

Especificamente no caso da utilização do seguro garantia, a apólice deverá veicular as seguintes cláusulas: manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas; e- obrigação da seguradora de substituir o seguro garantia caso este deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta portaria, em razão da superveniência de leis ou regulamentações aplicáveis. Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o devedor deverá apresentar, nos autos do processo judicial ou extrajudicial correspondente, juntamente com a apólice do seguro, a comprovação de registro junto à Susep.

Para a aceitação do seguro garantia, o órgão de execução da PGU deverá atestar formalmente a validade da apólice por consulta ao site da Susep. Quando o valor segurado exceder R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro. Nestes casos, os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro ocorrerá diretamente à segurada (a União), no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora.

Fonte: CQCS