Mercado

Novas regras para negócios no exterior

resseguro - 28/10/2011

O mercado recebeu com entusiasmo a decisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep) de colocar em consulta pública minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que dispõe sobre as transferências de riscos para o mercado internacional, nos casos em que ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, independentemente dos preços e condições oferecidos.

Na próxima semana, dirigentes das associações dos resseguradores (Aber) e dos corretores de resseguro (Abecor) e da Confederação Nacional de Seguros (CNSeg) terão um encontro para discutir essa proposta da Susep e estudar sugestões que deverão ser apresentadas na consulta pública. “Era preciso mesmo regulamentar essa questão”, afirma o presidente da Abecor, Carlos Alberto Protasio, que preferiu não tecer mais comentários antes do encontro com as demais entidades.

Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 09 de novembro por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço dirat.rj@susep.gov.br. O texto da minuta está disponível no site da Susep (www.susep.gov. br).
A minuta estabelece que ficará replica taschen caracterizada a situação de insuficiência de oferta de capacidade quando, consultados todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais, tenham esses, em seu conjunto, recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.

Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer desses resseguradores, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser colocada no mercado internacional.

Para fins das transferências de risco somente poderão realizar operações com pessoas que atendam aos seguintes requisitos mínimos: autorização, segundo as leis do país de origem, para subscrever resseguro ou retrocessão nos ramos em que pretenda atuar; classificação de solvência, emitida por agência classificadora de risco.

Não será aceita a colocação do risco em empresa estrangeira sediada em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária das operadoras.

A Susep irá estabelecer requisitos adicionais para que essa transferência de risco seja realizada. Além disso, a autarquia poderá, a qualquer tempo, excluir qualquer agência classificadora de risco prevista no texto.

Pelo texto em consulta pública, a comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais dar-se-á pela negativa para a cobertura do risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais que operem no ramo ao qual pertence o risco a ser cedido.
Essa consulta deverá conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizada, de forma equânime, a todos os resseguradores consultados.

Os resseguradores disporão de prazo de cinco dias úteis, no caso dos contratos facultativos, ou de dez dias úteis, no caso dos contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial do risco.

A ausência de manifestação dos resseguradores nesses prazos será considerada como recusa.

Os resseguradores poderão ainda solicitar, por uma única vez e no prazo de dois dias úteis contados da data de recebimento da proposta, informações complementares justificadas, ficando suspenso a contagem até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.
Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco aceita.

As seguradoras também serão autorizadas a contratar com resseguradores locais percentual inferior ao disposto pela legislação em vigor, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, independentemente dos preços e condições oferecidos.

No caso de recusa total do risco por todos os resseguradores locais, as sociedades seguradoras poderão ceder o risco integralmente a resseguradores admitidos e eventuais, e, em havendo ainda alguma parcela do risco sem cobertura, a outras operadoras internacionais.
As cedentes deverão efetuar, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da cessão de risco, comunicação à Susep. Também terão que encaminhar para a autarquia o contrato de resseguro ou de retrocessão relativos à cessão, no prazo de 15 dias contados do final do prazo previsto na legislação para formalização contratual das operações de resseguro.

Fonte: Jornal do Commercio