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Assistência financeira: atenção às novas regras

normas - 30/07/2019

Corretores de seguros devem orientar seus clientes sobre alguns dispositivos importantes das novas regras para a concessão de assistência financeira pelas seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. Exemplo disso é que, segundo a minuta de circular colocada em consulta pública pela Susep, o plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular.

Além disso, qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infra legal e seja considerado ato nocivo no que se refere a práticas de conduta, no relacionamento com o cliente, pode sujeitar a seguradora ou entidade de previdência aberta à suspensão da comercialização da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro e pendências, nos termos da legislação vigente.

A norma da lista como atos nocivos aqueles em que a comercialização de assistência financeira sem os produtos que serão exigidos pela nova Circular; a exigência da contratação de produtos não obrigatórios; graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou reiteradas práticas de comercialização sem observância às normas vigentes.

As regras contidas nesta Circular não se aplicarão apenas às operações de assistência financeira que forem contratadas antes da vigência da nova norma.

A consulta pública prosseguirá até o dia 21 de agosto. A Susep tem pressa. Segundo a minuta, a vigência das novas regras terá início 30 dias após a publicação da circular.

Ainda de acordo com a minuta – cujo texto está disponível no site da Susep -, a assistência financeira somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas estruturados no regime financeiro de capitalização e contratados nas respectivas entidades ou seguradoras.

Fonte: CQCS