Destaque

Corretor terá que informar remuneração

mercado - 10/03/2020

Foi publicada na edição desta terça-feira (10 de março) do Diário Oficial da União, a Resolução 382/20 do CNSP, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelos intermediários, seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar no relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep. A norma, que entra em vigor no dia 1º de julho, exige que seja informado o montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

A resolução estabelece ainda que a relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

Dessa forma, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre quaisquer participações, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado. Também deverá ser informada participação igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital dos intermediários detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado.

A existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário com exclusividade para um ou mais entes supervisionados deve ser comunicado ao cliente, assim como os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua, caso não haja contrato de exclusividade.

As informações devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações, e ainda no site, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.

Fonte: CQCS