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Projeto prevê moratória em contratos de seguros

mercado - 07/04/2020

Tramita no Senado projeto de lei que institui a moratória em diversos tipos de contratos, inclusive de seguros. A proposta, de autoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), foi elaborada com o apoio de juristas como Cláudia Lima Marques. Além do seguro, o projeto abrange contratos bancários e educacionais, entre outros.

Segundo a advogada Barbara Bassani, sócia da área de seguros e resseguros de TozziniFreire Advogados, o projeto alcança os contratos de seguros, inclusive de saúde e previdenciários, desde que contemplando valores vencidos e inadimplidos antes do dia 20 de março, e de consumidores pessoas físicas que, em razão do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, tiveram sua fonte de renda comprometida.

A proposta não engloba contratos de seguros não sujeitos à legislação consumerista.

Nesse contexto, o projeto veda a recusa de cobertura por inadimplemento das obrigações vencidas no período da moratória para os consumidores que fizerem o requerimento de moratória com a devida comprovação.

O montante dos débitos que vencerem durante o período da moratória seria pago pelo consumidor após 30 de junho de 2020, em doze parcelas mensais extras de igual valor, vedada a incidência de juros no parcelamento e admitida a cobrança de correção monetária.

Além disso, em caso de doença ou morte na família ou outros registros graves, a serem provados e decididos em juízo, a moratória poderia ser estendida até 30 de setembro de 2020. Neste caso, os débitos que vencerem durante todo o período da moratória seriam pagos pelo consumidor após essa data, também doze parcelas mensais, sem a incidência de juros, mas com a cobrança de correção monetária.

A advogada lembra que, desde maio de 2018, está em vigor a Súmula 616, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Essa súmula não tem aplicação para todo e qualquer seguro, devendo ser analisada à luz dos precedentes que a embasaram, mas alcança grande parte dos contratos de seguros regidos pelo CDC.

Sendo assim, se o projeto for aprovado, suas previsões deverão ser observadas em conjunto com o quanto já sumulado pelo STJ.

Contudo, o maior desafio será compatibilizar o regime regulatório da Susep à previsão contida no projeto, tendo em vista que a proposta prevê o pagamento parcelado em doze parcelas e, do ponto de vista regulatório, no que se refere a seguros de danos, a data de vencimento da última parcela do prêmio não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

A especialista ressalta ainda que, na prática, o PL altera o Código Civil, segundo o qual: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

Fonte: CQCS