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Negócios paralisados: especialistas comentam polêmica nos lucros cessantes
produto - 14/07/2021
Em artigo, os executivos da Wiz Seguros, Stephanie Zalcman e Felipe Moreira, comentam a polêmica sobre cobertura de lucros cessantes nos negócios paralisados por conta da pandemia. "A paralisação amplia busca por indenização de lucros cessantes, mas diversos questionamentos têm sido feitos sobre essa legitimidade", alertam os especialistas.
Segundo eles, no Brasil, essa cobertura é encontrada em seguros empresariais, de riscos operacionais e de riscos nomeados, sendo os acionamentos mais comuns em situações envolvendo incêndio, alagamento e desmoronamento, que geram uma paralisação das operações e consequente interrupção das atividades.
Veja o artigo, na íntegra:
No momento em que vivemos, seguradoras e resseguradoras têm questionado se os seguros patrimoniais que garantem lucros cessantes, também denominados seguro de interrupção de negócios (Business Interruption), poderiam ser acionados para indenizar perdas decorrentes da imprevisível paralisação de negócios para enfrentamento da Covid-19. As soluções dependem do estipulado em cada contrato e de discussões polêmicas, e diversos segurados e corretores têm dúvidas se suas apólices preveem ou não tal cobertura.
A discussão envolve se foi ou não incluída a cobertura para lucros cessantes e quais os acionamentos (eventos) são amparados por essa cobertura. A interpretação sobre o evento causador da interrupção obrigatória foi globalmente discutida, ou seja, se uma pandemia inesperada acionaria as coberturas previstas em contratos assinados antes da configuração dessa situação.
No Brasil, essa cobertura securitária é encontrada em seguros empresariais, de riscos operacionais e de riscos nomeados, sendo os acionamentos mais comuns em situações envolvendo Incêndio, alagamento e desmoronamento, que geram uma paralisação das operações e consequente interrupção das atividades.
O seguro empresarial geralmente é contratado por empresas de menor porte, enquanto os seguros de riscos operacionais e nomeados são mais buscados por empresas de maior porte, com riscos específicos por área de atuação. Mesmo que se trate de contratos de seguros operacionais, denominados all risks, é importante verificar alguma cláusula específica tratando de riscos excluídos.
As regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de lucros cessantes são estabelecidos pela Circular nº 560 da Susep, de 7 de novembro de 2017. Pela circular, entende-se por seguro de lucros cessantes aquele em que o segurado contrata pelo menos uma das seguintes coberturas: perda de lucro bruto, perda de lucro líquido, perda de receita bruta ou despesas fixas.
Além disso, determina que, na estruturação de seus planos de seguro, as sociedades seguradoras poderão prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de lucros cessantes.
Nas apólices de seguros de lucros cessantes oferecidas por aqui não é incomum a exclusão de riscos relacionados a atos emanados de autoridades públicas e até para danos decorrentes de eventos como epidemias e pandemias.
Para empresas de médio e grande porte e que demandam apólices de Riscos Nomeados ou Operacionais com maior complexidade e Limite Máximo de Garantia (LMG) contratado, o limite e as condições das seguradoras normalmente são regidos por “contratos de resseguro”. Esses contratos seguem condições aprovadas por resseguradores globais, concentrados nos Estados Unidos e Europa – especialmente Londres.
Esses mercados têm como previsão algumas exclusões mínimas e básicas, tais quais: exclusão de asbestos (amianto), atos terroristas, desapropriação e risco nuclear. As exclusões consideram que o risco de asbestos, por exemplo, não é qualificável para cobertura securitária em sua raiz, considerando não apenas suas características químicas, mas as deliberações da Organização Mundial da Saúde do produto – considerando cancerígeno para os seres humanos.
O risco de atos terroristas, por exemplo, tem uma premissa distinta, pois de forma padrão é excluído de contratos de resseguro, mas pode ser contratado em outro ramo ou produto, não estando atrelado a seguro patrimonial.
Essas exclusões regem de forma padrão os contratos de resseguro no mundo e consequentemente geram exclusões nas apólices de seguro de Risco Patrimonial no Brasil.
Esse paralelo é importante pois ao longo dos últimos 30 anos uma série de exposições foram excluídas automaticamente dos contratos de Seguro Patrimonial para evitar ambiguidade em caso de sinistro, contudo, isso vem acontecendo com a discussão envolvendo “Silent Cyber” desde 2017 e recentemente com a paralização dos negócios devido à pandemia de Covid-19.
Silet Cyber é um termo utilizado para descrever o risco cibernético que não é expressamente coberto e nem excluído das apólices de seguro. Em 2018 os mercados de resseguro em Londres e Miami iniciaram uma reformulação em seus contratos de Seguro Patrimonial e Transporte, para evitar que reclamações de Seguro Cibernético fossem reclamadas na apólice de Seguro Patrimonial, essas discussões geraram a criação de quatro exclusões, conhecidas como “LMA5400” e “LMA5401” (para Seguro Patrimonial) e a “LMA5402” e “LMA5403” (para Seguro de Transporte).
Esse movimento dos mercados internacionais tem como principal objetivo evitar painéis e discussões sobre sinistros globais envolvendo um evento novo para a sociedade, de elevado impacto ou que tem cobertura em outras apólices.
Essa mesma previsão existe para pandemia global, com uma exclusão padrão em contratos de resseguro de Seguro Patrimonial – entre outros ramos. Contudo, existem algumas lacunas que devem ser observadas:
1) A pandemia de Covid-19 foi declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, existindo uma brecha para empresas e sinistros que tinham exclusão de pandemia, mas desde que reconhecida por uma autoridade oficial; e
2) A exclusão existente nos contratos de resseguro para pandemia é genérica e não é clara sobre a pandemia de Covid-19 e / ou não discorrem sobre uma interrupção de negócios sobre Covid-19;
O primeiro item remete a uma série de indenizações pagas por seguradoras envolvendo o cancelamento de eventos entre janeiro e março de 2020, antes da pandemia global ser declarada. O mercado londrino de resseguro – Lloyd’s of London – prevê indenizações superiores a £ 3,5 bilhões para sinistros de cancelamento.
O segundo ponto, tema central desse artigo, gerou discussões por parte de pequenos, médios e grandes negócios em âmbito global, especialmente para eventos de Interrupção de Negócios envolvendo a pandemia de Covid-19.
Um exemplo desse fato foi em janeiro de 2021, aproximadamente 370 mil companhias entraram com um pedido à Suprema Corte britânica reivindicando o pagamento de sinistros envolvendo Interrupção de Negócios nas apólices de Seguro Patrimonial devido à pandemia de coronavírus, envolvendo seis grandes resseguradores, como: Hiscox, RSA, QBE, Argenta, Arch e MS Amlin.
Um dos juízes do caso, Lord Briggs, disse na decisão: "No caso das seguradoras, a cobertura aparentemente previa a interrupção de negócios causada pelos efeitos de uma pandemia nacional de doença notificável era na realidade ilusória, exatamente quando poderia ter sido supostamente mais necessário aos segurados”, complementando que "Esse resultado me pareceu claramente contrário ao espírito e à intenção das disposições relevantes das políticas em questão”.
A decisão favorável às companhias, a exemplo da citada acima, geram jurisprudência e precedentes importantes para o mercado global. O maior mercado de seguro e resseguro do mundo, Lloyd’s of London, estima que as indenizações relacionadas à pandemia de Covid-19 alcançaram £ 6,2 bilhões, sendo £ 3 bilhões exclusivamente à interrupção de negócios em apólices de Seguro Patrimonial. Esse valor é estimativo e não prevê o efeito global que decisões locais podem afetar em outros contratos e painéis em todo o mundo.
O assunto ainda é polêmico, principalmente no mercado brasileiro, há diversos fatores que influenciam ainda se haverá ou não cobertura. Por exemplo, o que gerou aquela perda de receita? Foi um incêndio, um alagamento? Precisaria ter sido contratado algo específico? Em apólices de Risco Operacional (All Risk) a exclusão de pandemia está clara? O contrato de resseguro dispõe sobre o tema? Será que em um incêndio que foi ocasionado pela falta de manutenção dos sistemas, ou gerou alguma falha por conta da pandemia e isso gerou uma perda de receita, teria cobertura?
São inúmeras discussões que surgem a partir deste novo cenário, uma vez que no mercado brasileiro a contratação da cobertura de Interrupção de Negócios é habitualmente atrelada a um Dano Material. Talvez, os contratos doravante devam vir explicitamente excluídos dessa cobertura em evento de pandemia.
Esse movimento gerou a criação de exclusões especificas para Coronavírus em 4 de março de 2020, com a “LMA5391”, adotada pelo mercado de Lloyd’s of London nos contratos de resseguro. Outras exclusões foram explicitamente criadas, a exemplo da “LMA5395” e da “LMA5394”, com o objetivo de deixar evidente a não cobertura de eventos relacionados à pandemia de Covid-19.
Como mencionado ao longo do artigo, o mercado segurador e ressegurador já passou por debates e decisões similares, contudo, as exclusões recém criadas para Covid-19 não impedem que apólices e contratos celebrados antes da incorporação dessas exclusões tenham reclamações e resultem em indenizações às companhias.
No exterior temos alguns casos que vão abrindo precedentes aqui no Brasil. Na Inglaterra, a seguradora Hiscox chegou a um acordo com os membros do Hiscox Action Group (HAG) sobre as perdas de interrupção de negócios (BI) sofridas devido a bloqueios do governo após o surto de Covid-19.
Os termos do acordo permanecem confidenciais, mas a HAG tinha originalmente como objetivo um pagamento de £ 40 milhões da Hiscox, em acordo que se refere especificamente às perdas de BI incorridas entre março e julho de 2020. Trata-se de mais um evento envolvendo Interrupção de Negócios na Inglaterra que tem decisão favorável aos segurados antes às seguradoras.
Nas situações em que as apólices não têm regras claras com relação ao enquadramento ou à exclusão da cobertura de situações decorrentes de uma pandemia e de prejuízos resultantes de atos emanados de autoridades públicas, o judiciário tem sido acionado para interpretar e solucionar. Considerando as decisões favoráveis aos reclamantes e segurados, é incerto prever que as discussões de Seguro Patrimonial e Interrupção de Negócios devido à pandemia de Covid-19 irão se encerrar em 2021.
Empresas brasileiras já se manifestaram desconfortáveis à não cobertura de Business Interruption e podem criar ações coletivas contra seguradoras.
Referências:
https://news.sky.com/story/covid-19-supreme-court-backs-small-firms-over-business-interruption-insurance-claims-12188322
https://news.sky.com/story/covid-19-lloyds-of-london-bleeds-red-after-paying-6-2bn-in-pandemic-claims-12261072
https://www.lmalloyds.com/LMA/Underwriting/Wordings/LMA/lma_wordings.aspx
https://www.theguardian.com/business/2021/jun/28/insurer-hiscox-agrees-settlement-with-action-group-over-covid-losses
Fonte: Ruco Comunicação