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CNSP aprova regras para autorreguladoras
regulação - 04/04/2011
O CNSP aprovou, através da Resolução 233/11, as normas para constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras dos corretores de seguros. Segundo a norma, tais entidades deverão funcionar na condição de auxiliares da Susep, com a incumbência de fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções por infrações a normas de conduta praticadas por intermediários dos contratos de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com exceção do seguro especializado em saúde; e de todos os corretores, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos.
A criação dessas entidades foi aprovada na Lei que regulamentou o fundo para riscos catastróficos do seguro rural, aprovado no Congresso e sancionado pelo ex-presidente Lula, em outubro do ano passado. Um dos maiores entusiastas dessa medida é o presidente da Fenacor e deputado federal Armando Vergilio dos Santos Junior. Segundo ele, a criação das entidades autorreguladoras "é muito importante para toda a categoria e para o mercado”.
De acordo com a resolução do CNSP, a Susep poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros do mercado de corretagem.
As entidades autorreguladoras processarão os membros do mercado de corretagem por violação à legislação, independentemente de sua filiação à entidade, e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro.
Mas, a Susep poderá anular, de ofício, as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional. Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a Susep considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.
Constatada a ausência de má-fé, as entidades autorreguladoras, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderão deixar de aplicar sanção quando concluir que uma recomendação ao membro do mercado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação.
Da decisão condenatória caberá recurso no âmbito da própria entidade autorreguladora, sendo irrecorrível à Susep ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - CRSNSP.
As entidades serão constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado. O funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da Susep.
As entidades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro do mercado de corretagem, ressalvado quando tenha cometido, nos últimos cinco anos, crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de expulsão nos termos do respectivo estatuto.
A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.
A exclusão compulsória de associado da entidade só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na legislação ou no estatuto.
As entidades autorreguladoras serão constituídas de estrutura organizacional que contenha, no mínimo, Diretoria Administrativa, Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Julgamentos, Conselho Fiscal e Ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.
A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade incumbida da proteção e defesa dos consumidores, na forma prevista no
estatuto.
Os diretores, conselheiros e ouvidor devem ser pessoas naturais com reputação ilibada, qualificação e capacidade técnica necessárias à assunção das responsabilidades inerentes às respectivas funções.
Os mandatos relativos aos cargos e funções previstos neste artigo terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução.
Fica vedada a contratação de pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços, que tenha relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou do ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação.
As entidades autorreguladoras poderão, mediante prévia autorização da Susep, celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.
Os recursos e receitas das entidades, destinados aos investimentos e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto.
As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela Susep, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a entidade autorreguladora autorizada a funcionar.
Cessadas as atividades de autorregulação, os bens e recursos remanescentes a estas vinculados serão destinados a outra entidade autorreguladora ou à Susep.
As entidades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela Susep.
As entidades autorreguladoras deverão: aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados e zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor; manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem; fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos membros do mercado de corretagem, pelo descumprimento das normas administrativas, observando os princípios e regras processuais aplicáveis; colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da Susep; observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da Susep; apresentar relatórios detalhados de suas atividades à Susep, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados; disponibilizar à Susep, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática; informar ou alertar a Susep acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem; e informar, imediatamente, ao Ministério Público e à Susep sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem.
Aplicam-se às entidades autorreguladoras e aos respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados, por violação aos deveres previstos nesta Resolução e à legislação federal, por dolo ou erro grosseiro, ação ou omissão, as seguintes penalidades: advertência; multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); suspensão do exercício de atividades ou de profissão relacionada a autorregulação, pelo prazo de trinta até 180 dias; e inabilitação, pelo prazo de dois a 10 anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras.
As penalidades poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.
Não há infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
Constatada a ausência de má-fé, a Susep, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção, quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente ou à entidade supervisionada seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação.
As entidades autorreguladoras editarão normas de conduta profissional e associativa, obrigatórias exclusivamente aos seus associados, dirigentes e empregados.
A abertura de processo sancionador por entidade autorreguladora fixa a competência para julgamento dos fatos em relação às demais.
A condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência. Os valores recolhidos a título de multa, na forma deste artigo, constituem receita originária das entidades autorreguladoras.
Caberá exclusivamente à Susep a implementação ou a execução das decisões condenatórias que tenham por objeto as sanções de suspensão do exercício de atividade ou profissão e de cancelamento de registro.
As corretoras, seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização entidades de previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras, informando-lhes sobre atos praticados por membros do mercado de corretagem que supostamente violem as normas de conduta profissional ou a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração.
Cabe à Susep: aprovar o Estatuto, o Código de Ética e quaisquer regras de conduta estabelecidas por entidade autorreguladora, podendo recusar aprovação ou exigir-lhe a alteração quando os considere insuficientes ou inadequados para o bom funcionamento do mercado de corretagem ou contrários à legislação; autorizar o funcionamento de entidades autorreguladoras na condição de suas auxiliares, bem como alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada; estabelecer o âmbito de atuação das entidades autorreguladoras e dirimir eventuais conflitos de competência;encaminhar às entidades autorreguladoras denúncia, reclamação
ou notícia sobre fatos relacionados a membros do mercado de corretagem ou seus associados, dirigentes e empregados que supostamente violem as suas normas de conduta profissional e a legislação, em especial as normas do CNSP e da Susep;
fiscalizar, processar, julgar e punir as entidades autorreguladoras, bem como seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados, por violação aos deveres previstos nesta resolução e na legislação; e determinar, em caráter preventivo, o imediato afastamento de diretor, conselheiro, ouvidor ou de contratado por entidade, no que tange às atividades relacionadas à autorregulação, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício da função para a qual tenha sido eleito, nomeado ou contratado, até o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação da defesa, após o que poderá ser reintegrado em suas funções, salvo se houver decisão condenatória recorrível.
A tramitação de processo e a aplicação de sanção no âmbito de entidade autorreguladora não excluem a atuação da Susep, que poderá abrir processo próprio sobre o mesmo fato sempre que considerar moroso o processamento ou entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.
Fonte: Seguros dia-a-dia