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Resseguro: novas regras completam 90 dias
destaque - 01/07/2011
Noventa dias após o início da vigência das novas regras no resseguro, as mudanças aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por influência do Ministério da Fazenda, continuam provocando polêmica e gerando muitas críticas no mercado. Enquanto não há uma resposta definitiva do ministério ao pedido feito por entidades do setor, que anseiam pela reavaliação das regras vigentes desde 31 de março – o que parece cada vez menos provável – especialistas continuam apontando problemas que podem surgir em decorrência do novo marco regulatório.
O presidente da Comissão de Seguro e Resseguro da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), Fábio Torres, por exemplo, lembra que as normas do CNSP permitem que as resseguradoras tenham ao seu favor um cláusula de controle na regulação de sinistros nos contratos.
Essa possibilidade é prevista no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 225/10 do CNSP, segundo a qual os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos, poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior cota de participação proporcional no risco. “Não sou exatamente contra essa cláusula de controle. Mas, como será utilizada? Quem irá regular o sinistro em nome do ressegurador? E quando a cláusula poderá ser acionada?”, questiona Fábio Torres.
Ele adverte que o artigo 14 da Lei Complementar 126/07 - que regulamentou as novas regras do resseguro – deixa claro que os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los. “Se o risco for transferido em grande escala para ressegurador e do contrato constar a cláusula de controle, será imprescindível que seguradora e resseguradores falem a mesma linguagem e acompanhem um ao outro nas decisões”, alerta o consultor.
Ele afirma que existirão muitos casos nos quais os segurados e as seguradoras entenderão que determinado risco estará coberto, mas a resseguradora pensará o contrário.
Por esta razão, Fábio Torres aconselha que o segurado exija uma outra cláusula no contrato, na qual esteja previsto que seguradora e resseguradora irão acompanhar um ao outro nas decisões. “Se a questão for parar nos tribunais, é preciso haver uma garantia para o segurado de que a resseguradora irá seguir a decisão da Justiça brasileira”, argumenta.
Desde o início de vigência dessas regras, Para Fabio Torres vem alertando que as resoluções não têm “amparo legal”. Segundo ele, empresas afetadas por essas regras poderiam até recorrer à Justiça para assegurar os seus direitos. “Essas resoluções deveriam ter sido revogadas para evitar a insegurança jurídica e que sejam retardados os investimentos previstos pelos grupos estrangeiros no País”, comenta o especialista.
Na interpretação dele, a resolução que veda as operações intergrupos é inconstitucional porque agride a livre iniciativa, favorece grupos econômicos e prejudica o consumidor, encarecendo o preço do produto final.
Fábio Torres assegura ainda que a resolução que tornar compulsória a colocação de 40% do risco em resseguradoras locais não tem valor jurídico, pois vai de encontro ao que estabelece a Lei Complementar 126, que regulamentou as operações de resseguro no Brasil.
Fonte: Seguros dia-a-dia