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STF profere duas decisões importantes para mercado segurador

Justiça - 23/02/2011

Duas decisões importantes para o mercado segurador foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Uma é que suspende, em caráter liminar, o processo de complemento de indenização do Seguro DPVAT, que tramitava no juizado especial cível de Santa Catarina. A outra, da Quarta Turma do STJ, entende que a cláusula que impede o agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores.



No caso do DPVAT, a decisão de recorrer partiu da seguradora Líder, inconformada com A decisão da Terceira Turma Recursal de Chapecó (SC) que, ao julgar ação ajuizada por um usuário do serviço contra a seguradora, determinou o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório, no montante de 40 salários-mínimos, não importando o grau de invalidez. Para a seguradora, a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é no sentido de ser possível a cobertura parcial do DPVAT, de forma proporcional ao grau de invalidez. A liminar foi concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, até que seja julgada a reclamação pela Segunda Seção do STJ, que irá uniformizar o entendimento sobre o tema.



Em Minas, uma proprietária de um veículo envolvido em acidente, inconformada com a recusa do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais de rever a decisão que isentou a seguradora do pagamento da indenização, já que seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas a Quarta Turma, acompanhandoo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que reexaminar a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.



Já a proprietária, por meio da ação de cobrança, alegava que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela isentava-se também da responsável direta do acidente, afirmando que o evento ocorreu em uma situação emergencial. Para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o entendimento foi de que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa. A cláusula contratual informa que há perda do direito do prêmio se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal ou que esteja sob o estado de embriaguez.

Fonte: Viver Seguro