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Publicada resolução que regulamenta microsseguro
CNSP - 07/12/2011
A íntegra da Resolução CNSP nº 244/11, que cria o marco regulatório do microsseguro, foi finalmente publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União (D.O.U). Pela resolução, o microsseguro oferece proteção à população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações produzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, fornecida por sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no País, mediante pagamentos proporcionais aos riscos envolvidos.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) definirá os ramos que poderão ser comercializados em planos de microsseguro, bem como os critérios mínimos a serem observados pelos planos de negócios específicos, com definição objetiva do público alvo a que se destinam.
A autarquia fixará as condições para as contratações por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados, bem como para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as informações obrigatórias a cada modalidade específica.
O microsseguro terá limite máximo de garantia (ou de capital segurado); prazo máximo para pagamento da indenização; prazo de vigência; formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios remotos; e formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados. Os planos de microsseguro, na forma determinada pela Susep, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a cessão de direitos de títulos de capitalização.
A resolução estabelece que capital base para as sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido na legislação vigente. Mas a autarquia poderá estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que normatizam a matéria.
Caberá à Susep ainda disciplinar a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro. Também o corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro.
Pela resolução, as sociedades e entidades que comercializem microsseguro poderão contratar ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à operacionalização de microsseguro.
A Susep também disciplinará a atividade do correspondente de microsseguro, que não poderá ter como atividade principal a comercialização de seguros.
Fonte: viver seguro

