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CNSP estabelece novas regras para sanções administrativas

normas - 08/12/2011

A edição desta quarta-feira (07) do Diário Oficial da União publicou a Resolução 243/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

Essa resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, contados de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 60/2001 e 186/2008.
De acordo com a norma, a prática das infrações sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:
I - advertência; multa de R$ 5 mil a R$ 1 milhão; multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização; suspensão do exercício de atividade ou profissão pelo prazo de 30 a 180 dias; inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dois a dez anos; e cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica.

As sanções previstas poderão, sempre que couber e de forma fundamentada, ser aplicadas cumulativamente.

Não haverá infração quando o descumprimento de norma ocorrer por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da Susep, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório.

Para efeito de sanção, a Susep poderá considerar como responsável o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que detenha ciência e poder de decisão em relação à infração verificada.

A importância segurada ou ressegurada poderá ser arbitrada, por estimativa, pela Susep, sempre que a fiscalização não tiver acesso à contabilidade ou, ainda, nela verificar omissão ou adulteração.

Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, os diretores, administradores, gerentes e fiscais das sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de previdência complementar que atuem sem autorização da Susep responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelos prejuízos causados a terceiros.

Fonte: susep