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Dpem poderá ser comercializado por correspondente bancário

produto - 18/04/2016

A minuta da resolução do CNSP que vai mudar as normas vigentes no seguro Dpem estabelece que a contratação do produto poderá ser feita por intermédio de corretor habilitado, diretamente ou por meio de correspondente de instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central, mediante solicitação verbal do proponente seguida da emissão do bilhete. Essa solicitação também poderá ser feita por meios remotos.

Ressalvada a hipótese de contratação direta, a angariação desse seguro é prerrogativa de corretor devidamente habilitado e registrado. Não será permitido o pagamento de qualquer comissão de corretagem a título de agenciamento do seguro.

Além disso, a Susep poderá, a qualquer tempo, quando julgar necessário e com base em análise dos dados estatísticos, fixar a aplicação de percentual de carregamento e corretagem.

As sugestões do mercado podem ser enviadas para a Susep até a próxima sexta-feira (22/04) através dos emails cgpro.rj@susep.gov.br ou coest.rj@susep.gov.br. O texto da minuta está no site da Susep: www.susep.gov.br.

VIGÊNCIA. O bilhete de Seguro Dpem terá vigência anual, mínima de um ano e máxima de cinco anos.

Em caso de bilhete novo, esses prazos passam a contar das 24 horas da data do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei. Já em caso de renovação, irá vigorar a partir das 24 horas da data do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.

A falta de pagamento do prêmio implicará o cancelamento automático do seguro desde seu início de vigência.

Será vedado o endosso para transferência do bilhete de Seguro de uma embarcação para outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

Não será permitida também a emissão de mais de um bilhete de Seguro DPEM para uma mesma embarcação.

No caso de ocorrer a contratação em duplicidade do seguro prevalecerá sempre o mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.

O pagamento do prêmio relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.

Sempre que solicitado pela autoridade competente, o responsável pela embarcação deverá exibir, além do Termo de Vistoria ou do Certificado de Regularização de Embarcação, o bilhete de Seguro Dpem devidamente quitado.


INDENIZAÇÃO. O pagamento das indenizações causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou inadimplentes com o Seguro Dpem será custeado pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM.

A indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro, em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação.

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Comprovado o pagamento da indenização, a seguradora que a houver pago poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, haver do responsável, quando embarcação inadimplente, a importância efetivamente indenizada.

Uma vez constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação adimplente, a seguradora, comprovado o pagamento da indenização, poderá, mediante ação própria, haver do segurado a importância indenizada.

Os valores dos prêmios para cada categoria de embarcação serão estabelecidos pela Susep.

Havendo necessidade de reclassificar determinada embarcação, essa reclassificação deverá ser realizada na renovação do seguro.

A Susep, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas necessárias à adequação dos valores relativos ao prêmio do Seguro Dpem, com vistas à preservação de seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro.

Fonte: CQCS