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Projeto obriga seguradora a cobrir operação para redução de estômago

Projetos - 25/03/2011

O deputado Manato (PDT-ES) apresentou projeto de lei que altera a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, visando a proibir a exclusão de cobertura ao procedimento de gastroplastia e demais tratamentos relacionados ao diagnóstico de obesidade mórbida.

Ao justificar a proposta, o parlamentar lembra que a gastroplastia, também conhecida como cirurgia bariátrica ou de redução de estômago, é frequentemente recomendada para fins de tratamento de obesidade mórbida. “Longe de ser um procedimento meramente estético ou emagrecedor, a cirurgia revela-se como meio de sobrevida de pessoas acometidas por um excessivo índice de massa corpórea”, assinala o deputado.

Ele acrescenta que esse tipo de obesidade é considerado uma doença, nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde. E pela sua gravidade compromete não apenas a condição e qualidade de vida atual dos indivíduos, como também a sua expectativa de sobrevida.

Manato ressalta ainda que, nos casos de obesidade mórbida, os métodos convencionais não cirúrgicos demonstram pouca eficácia quando utilizados isoladamente. Por essa razão, a comunidade médica tem alertado para outras patologias diretamente relacionadas, tais como hipertensão arterial, doenças cardíacas e coronarianas, diabetes, apneia do sono e doenças articulares. “Ocorre que é comum encontrar pacientes que recebem o diagnóstico de obesidade mórbida, e, encaminhados para a realização de gastroplastia, se surpreendem com a falta de cobertura pelo plano de saúde contratado. Isso ocorre porque, em geral, as operadoras e seguradoras alegam existir exclusão contratual relativa a procedimentos clínicos ou cirúrgicos referentes a emagrecimento e/ou ganho de peso”, observa.

Ele admite que, pelas regras atuais, o artigo 10 da Lei 9.656/98 de fato exclui de cobertura os tratamentos para emagrecer. “Contudo, tal exceção diz respeitos aos gastos com finalidade estética. Logo, não pode a gastroplastia, destinada à recuperação da saúde de um paciente, ser enquadrada nessa excludente”, conclui.

Fonte: CQCS