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STF anula ICMS de seguradoras na venda de salvados

Justiça - 23/10/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional a expressão “e a seguradora” do inciso XIX do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 2.857/1996 do Rio de Janeiro, que incluía tal instituição como contribuinte do ICMS na venda de salvados. A decisão é de 10 de outubro.

Seguradoras do Rio de Janeiro não devem pagar ICMS quando forem vender bens que passaram por sinistro, como carros que sofreram acidente.
Reprodução

Bens salvados são objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Podem ser tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

Ao questionar a lei fluminense, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), representada pelo escritório Miguez de Mello Advogados, alegou que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar a perda sofrida quando a parcela da indenização de sinistros pagos supera o dano causado.

Portanto, conforme a entidade, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica. A alienação de salvados integra a operação de seguros, cuja tributação é de competência privativa da União, sustentou a instituição.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.631 foi relatada pelo ministro Marco Aurélio de Mello. A matéria ainda será discutida na Ação Rescisória 5.306.

Cobrança dupla
O advogado Gustavo Miguez de Mello, sócio do Miguez de Mello Advogados, elogiou o fim da cobrança dupla de ICMS. “É uma decisão importante, restabelece o que temos a convicção ser justo e correto. No caso, a seguradora paga integralmente o valor segurado e recebe um bem sobre o qual já incidiu o ICMS, portanto não há lógica na cobrança, seria uma duplicidade”, afirmou.

De acordo com ele, a decisão do Supremo aumenta a segurança jurídica do mercado de seguros. Além disso, reafirma o princípio da justiça tributária.

“O principal efeito da orientação confirmada pela ADI 3.631 é o de manter intangível o mercado de âmbito nacional para o seguro, que têm por objeto operações de massa, assim como ocorre com o crédito e câmbio, aumentando a segurança para as seguradoras e os segurados. Uma seguradora que realizasse poucas operações de seguro correria um risco semelhante aos dos segurados. A seguradora tem que distribuir o risco por um número muito grande de pessoas físicas e jurídicas. A orientação judicial acima citada é, portanto, de grande relevância econômica e a reforma constitucional tributária deve ter especial atenção para a obtenção das finalidades alcançadas pela jurisprudência citada na vigência do atual sistema tributário”, avaliou Miguez de Mello.

Fonte: Conjur