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Susep vai editar nova norma para seguro

MERCADO - 07/01/2020

A Susep colocou em consulta pública minuta de circular que dispõe sobre o conteúdo informacional dos registros obrigatórios das operações de seguro garantia. As sugestões poderão ser enviadas para a autarquia até o dia 31 de janeiro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br,
De acordo com a proposta, os registros deverão ser efetuados nos sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis da ocorrência de cada evento ou transação referentes a uma mesma apólice, bilhete, contrato ou certificado.
Esse prazo aplica-se ao registro obrigatório das apólices, bilhetes, contratos ou certificados emitidos após 60 sessenta dias da data de entrada em vigor dessa circular.
Já as operações relativas às apólices, bilhetes, contratos ou certificados vigentes na data de início do obrigatoriedade de registro deverão ser registradas em até 30 dias úteis.
Além disso, as operações relativas às apólices, bilhetes, contratos ou certificados com fim de vigência anterior à data de início da obrigatoriedade de registro deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após aquela data.
Deverão ser registradas as informações referentes a bloqueios judiciais, ou gravames de qualquer espécie, que recaiam sobre as apólices, bilhetes, contratos ou certificados.
Nas operações em cosseguro, a seguradora líder será responsável pelo registro dos eventos e transações relativos às emissões de apólices, bilhetes, certificados e endossos e respectivas movimentações de prêmios, sendo cada cosseguradora, individualmente, responsável pelo registro dos eventos e transações relativos aos seus contratos de contragarantia e às suas movimentações de sinistros e resseguros nessas operações.
Os registros relativos às operações objeto de transferências de carteiras entre duas supervisionadas devem ser gravados com essa informação e com a identificação da cedente e da cessionária. É responsabilidade da cedente das operações o gravame da informação de cessão por transferência de carteira, devendo a cessionária ratificar a cessão.
Em caso de incorporações, fusões, cisões ou outras movimentações societárias, os registros relativos às operações das supervisionadas objeto dessas movimentações devem ser gravados com essa informação e com a identificação da supervisionada originária e sucessora.

O registro facultativo das operações dos demais ramos de seguro de danos deve atender aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, no que diz respeito às condições de registro e conteúdo informacional.

Fonte: CQCS