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CNSP aprova resolução para sanções administrativas

regulamentação - 09/11/2020

A Resolução 393/20 do CNSP, publicada nesta quarta-feira (04 de novembro) estabelece novas regras para sanções administrativas a corretores de seguros e no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta e auditoria independente, além de disciplinar o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

Segundo a resolução, entre as penalidades a que estão sujeitos os corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, constam as seguintes sanções administrativas: advertência; e multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização, e ao capital nominal contratado, no caso de capitalização.

Além disso, o corretor pode sofrer suspensão do exercício da sua atividade pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias; ou em um ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em 1 ou mais grupos de ramos, no caso de operações de resseguro, por um período máximo de três anos.

Foi estabelecida ainda a possibilidade de suspensão para atuação em uma ou mais modalidades de títulos de capitalização, por um período máximo de três anos. E mais: o corretor pode ter cancelado o seu registro.

Outro ponto importante é que qualquer pessoa jurídica, incluindo as que atuem sem a devida autorização da Susep, poderá ser considerada responsável por uma infração quando descumprir a legislação.

A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Já a multa administrativa poderá ser aplicada nos casos em que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da conduta.

As multas deverão ser pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da intimação.

É facultado ao interessado pagar a multa com desconto de até 25% desde que renuncie ao direito de recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão condenatória.

A pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de 180 poderá ser aplicada à pessoa natural ou jurídica, quando presente, pelo menos, uma das seguintes situações: infração grave; reincidência; e não cumprimento de uma determinação da Susep.

A pena de cancelamento de registro poderá ser aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, em uma das seguintes situações: tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza; quando a infração cometida também for capitulada como crime ou quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Fonte: CQCS