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Seguro Auto: veja as novas regras para uso de peças usadas

regulamentação - 19/08/2021

A partir do dia 1º de setembro, quando entra em vigor a Circular 639/21 da Susep, as regras para utilização de peças usadas ou não originais terá critérios especiais. Para evitar surpresas e prejuízos para os clientes, o Corretor de Seguros deverá orientar os segurados sobre como proceder e qual a melhor opção caso a caso.

De acordo com a circular, na reparação dos veículos envolvidos em acidentes, será admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

Será permitida também a utilização de peças usadas, desde que observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Um ponto importante é que as condições contratuais deverão esclarecer em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.

A seguradora terá ainda que garantir ao segurado acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo.

No caso de utilização de peças usadas, deverão constar da relação informações sobre a procedência, condições e garantia das peças.

A norma estabelece ainda que deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada, a livre escolha de oficinas pelos segurados; ou a escolha de oficinas integrantes de rede referenciada.

Na hipótese de comercialização do seguro com a utilização exclusiva da rede referenciada, o segurado deverá ser informado, “de forma clara e em destaque”, na proposta de seguro e nas condições contratuais, sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.

Além disso, as seguradoras deverão manter em seu site a lista atualizada das oficinas da rede referenciada por plano de seguro.

Em caso de alteração significativa nessa rede, inclusive com impacto na abrangência geográfica, a seguradora deverá dar ciência aos segurados e, em caso de sinistro, garantir o mesmo padrão de atendimento, podendo indicar prestador de serviço que não faça parte de sua rede, desde que seja assegurado que não haverá ônus adicional para o consumidor.

Fonte: CQCS